6 de fevereiro de 2008

Barbosa e Almeida - Comissão Europeia responde a pergunta de Ilda Figueiredo

A Vereadora da CDU na Câmara de Gaia, Ilda Figueiredo, também Deputada ao Parlamento Europeu, apresentou à Comissão Europeia uma Pergunta Escrita sobre os apoios à empresa Barbosa e Almeida. Abaixo encontra-se o respectivo texto e a resposta recebida.

PERGUNTA ESCRITA E-6293/07
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL)
à Comissão


Assunto: Apoios financeiros

A empresa Barbosa e Almeida - B.A. Vidros, SA, situada na Quinta das Oliveiras, em Avintes, Vila Nova de Gaia, que produz vidro de embalagem, emprega cerca de 250 trabalhadores efectivos e mais de 100 trabalhadores precários e no regime de trabalho temporário, o qual, nalguns casos, dura alguns anos. Os trabalhadores, mesmo fazendo o mesmo trabalho, ganham muito menos. No mesmo local de trabalho coexistem também cerca de 30 trabalhadores da empresa Norcasco, do mesmo grupo, sem quaisquer condições de segurança e higiene no trabalho.

Entretanto, sabe-se que a empresa recebeu alguns milhões de euros e outros apoios e benefícios fiscais para investimentos e criação de novos postos de trabalho. Só que agora estão a pressionar trabalhadores efectivos para o despedimento, substituindo-os por trabalhadores precários e com salários muito inferiores. Registe-se que a empresa já empregou mais de 700 trabalhadores.

Assim, solicito à Comissão Europeia que me informe do seguinte:
1. Foram atribuídos fundos comunitários a esta empresa, B.A. Vidros, SA, que tem outras fábricas em Portugal e em Espanha?
2. Quais as condições da atribuição de tais fundos?
3. Como se pode admitir que a empresa tenha recebido apoios financeiros e fiscais e não cumpra os direitos laborais nem garanta o emprego dos trabalhadores?


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E-6293/07PT
Resposta dada por Vladimír Špidla
em nome da Comissão
(4.2.2008)



1) Segundo as informações obtidas das autoridades portuguesas, a empresa «Barbosa e Almeida - B.A. Vidros, SA» recebeu em Portugal, no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os apoios seguintes:

Montantes em euros






































FSE FEDER Total
Antigos Fundos (86-89) 92.913,50 92.913,50
QCA I (90-93) 117.401,72 117.401,72
QCA II (94-99) 492.369,22
492.369,22
QCA III (00-07) 161.586,29 15.223.884 15.385.470,29
Total 864.270,73 15.223.884 16.088.154,73


2) Os fundos do FSE e do FEDER foram atribuídos para acções de formação profissional e de apoio a investimentos produtivos, realizadas em conformidade com as legislações nacional e comunitária em vigor.

3) No que respeita às questões de saúde e segurança, a Comissão recorda que a Directiva 89/391/CEE cobre questões como os requisitos mínimos do local de trabalho, a necessidade de o empregador informar e consultar trabalhadores e lhes permitir participar em discussões sobre todas as questões referentes à segurança e à saúde no trabalho, e a obrigação de o empregador assegurar que cada trabalhador recebe formação adequada sobre segurança e saúde ao longo de todo o período de emprego. Esta directiva-quadro tem como objectivo melhorar a saúde e segurança dos trabalhadores em geral e aplica-se a todas as categorias de trabalhadores referidos pela Senhora Deputada.

Além disso, a Directiva 91/383/CEE , que abrange especificamente os trabalhadores temporários, tem como objectivo assegurar que estes trabalhadores recebem, no que respeita à segurança e à saúde no trabalho, o mesmo nível de protecção que o dos outros trabalhadores da empresa e/ou estabelecimento do utilizador. A Comissão recorda igualmente que a Directiva 97/81/CE proíbe a discriminação dos trabalhadores a tempo parcial, excepto se objectivamente justificada, e estabelece que tais trabalhadores devem receber salário e prestações numa base proporcional aos trabalhadores a tempo inteiro.

Como é do conhecimento da Senhora Deputada, a aplicação das normas laborais comunitárias a pessoas singulares ou colectivas privadas é da responsabilidade das autoridades nacionais. Uma vez que todas as directivas acima mencionadas foram transpostas para a legislação nacional portuguesa, incumbe às autoridades nacionais competentes garantir a aplicação correcta e eficaz do direito comunitário e o cumprimento dos deveres de qualquer empresa, nomeadamente no que respeita à garantia de que os seus empregados estão inteiramente informados sobre os seus direitos e responsabilidades no trabalho.

  1. Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
  2. Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206, 29.7.1991.
  3. Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial, JO L 14 de 20.1.1998.